20.11.08

Alteração de Lei por Despacho Ministerial não é ilegal?

Espanta-me que as forças políticas portuguesas estejam a deixar passar impune esta ilegalidade monumental cometida pelo Ministério da Educação, em que se pretende alterar uma Lei (3/2008, de 18 de Janeiro) recorrendo a um Despacho da ministra.
Para os que ainda têm dúvidas, reza o ponto 2, do art. 22º do Estatuto Disciplinar do Aluno: Sempre que um aluno, independente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas (...) ou tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas (...) deve realizar (...) uma prova de recuperação.

Parece-me claro que esta redacção determina que a prova de recuperação aplica-se a todos os faltosos e não apenas à faltas injustificadas, com as seguintes consequências:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial (...);
b) A retenção do aluno (...).
Ambas as alíneas do ponto 3 do referido artigo.

E o que clarifica o Despacho da Sra. ministra da Educação, no seu ponto 2? A prova de recuperação a aplicar na sequência das faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar (...).

Ora, na Lei, em lugar algum existe esta distinção, pelo que me parece manifestamente ilegal esta tentativa de regulamentação da Lei com recurso a um Despacho.

E assim sendo, seria necessário suspender a democracia? Para quê, se para este governo da República as regras de funcionamento do sistema estão sempre suspensas?

É a beleza de democracia à moda de Sócrates!

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