28.11.07

Sobre a subjectividade do Tribunal Constitucional

Não sou jurista, nem me reconheço competência para analisar o acórdão 581/2007, em que este órgão se pronuncia sobre o pedido de inconstitucionalidade do Orçamento de Estado de 2007, feito pela Assembleia Legislativa Regional. Não estou, portanto, habilitado e emitir uma opinião devidamente fundamentada sobre as interpretações da legislação.

Contudo, depois de o ler com algum cuidado, fiquei com a nítida sensação de que as próprias interpretações do TC são arbitrárias e extremamente subjectivas. Vejamos este exemplo:

(...) Não basta, pois, invocar a redução de verbas transferidas para a Região Autónoma da Madeira, ainda quando acompanhada de uma alteração de sentido inverso, no que se refere à Região Autónoma dos Açores, para fundar a violação daquele princípio. Independentemente do juízo que, em termos de apreciação política, essa opção mereça, do estrito ponto de vista da conformidade constitucional só uma redução manifestamente irrazoável e arbitrariamente desproporcionada se mostraria incompatível com os parâmetros que decorrem da Lei Fundamental.

Para além de análises éticas que não me parecem ser competência deste tribunal, o que é que os senhores juízes consideram uma redução irrazoável e desproporcionada? Qual é a medida? Qual seria o valor?

Falo apenas neste caso, que me parece simples de entender por qualquer leigo nas doutíssimas (como diria Umberto Eco) coisas das leis. Mas muitas outras podem ser encontradas no acordão, o que me faz pensar que, efectivamente, o Tribunal Constitucional julga ao gosto do freguês. É que análises subjectivas e interpretações arbitrárias são como os chapéus: há muitos!

1 comentário:

amsf disse...

O AJJ manifestou disponibilidade para ser solidário com o país no entanto o que o Primeiro Ministro não percebeu é que a sua solidariedade era mais verbal/oral do que económica.
Ainda pensei que o AJJ fosse transferir parte das receitas próprias da Madeira para o Orçamento de Estado!