18.7.07

Ainda o aborto da Lei n.º 16/2007

"É injustificado e insultuoso pretender que os médicos tenham de confirmar, por escrito, o seu respeito pela ética.
Após o referendo nacional sobre o "aborto", antecedido por frequentes e claras afirmações de muitos dos mais representativos dos votantes pelo "sim", de que o consideravam um mal (embora por vezes, e segundo eles, necessário), surgiu a Lei n.º 16/2007, seguida da Portaria n.º 741-A/2007.
Para além do conteúdo-base (que repudiamos), verifica-se que a lei, no seu artigo 6.º, assegura aos profissionais de saúde, e nomeadamente aos médicos, a "objecção de consciência". A objecção de consciência, direito fundamental constitucionalmente protegido, permite que os médicos recusem a prática de actos da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária ou contradiga o disposto no seu código deontológico.
Obviamente esses profissionais não poderão ser prejudicados, de nenhum modo e sob nenhum pretexto, por exercerem tal direito. Se, por outro lado, o regime aprovado proíbe os médicos de participar na consulta prévia, e no acompanhamento durante o período de reflexão, por outro pretende, de forma contraditória, injustificada e ilegal, obrigá-los a indicar quem pratique o aborto.
Se, com uma mão, a lei assina um atestado de incompetência e falta de isenção aos médicos, impedindo-os de acompanhar a grávida na fase pré-aborto, com a outra empurra, sem corda, para a falésia, este direito de agir segundo os seus princípios morais, religiosos ou humanitários, ao obrigar esses mesmos profissionais, "incompetentes e parciais", a que encaminhem a grávida até ao... aborto. Afinal, deve ou não o objector de consciência pronunciar-se? A partir de que fase tem competência, dignidade moral e isenção para intervir? Porque só é obrigado a intervir para que a prática do aborto, de que discorda, se concretize? Como será possível conciliar as duas imposições?A portaria indica que a objecção de consciência deve ser manifestada em documento (burocrático e mesmo insultuoso, porque parece desconhecer a ética médica), assinado pelo objector, o qual deve ser apresentado ao seu director clínico. Mas, certamente, apenas deverá competir a quem aprovou a lei, o Estado, divulgar onde o aborto poderá, infelizmente, vir a materializar-se. (...)
Assim sendo, e mesmo quando objector de consciência, nunca deixará o médico de tratar uma doente que, por causa de um aborto, sofra consequências. É, por isso mesmo, injustificado e insultuoso pretender que os médicos tenham de confirmar, por escrito, o seu respeito pela ética. (...)
No artigo 30.º do código, referente à objecção de consciência, diz-se claramente que o médico tem o direito de recusar a prática de actos da sua profissão quando tal entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária ou contradiga o disposto no código deontológico.
Pontos essenciais, incluídos no juramento hipocrático, estão consagrados no artigo 47.º, onde se estabelece que o médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu início; que constitui falta deontológica grave a prática do aborto e da eutanásia; que esclarece, no entanto, que não é considerado aborto uma terapêutica imposta pela situação clínica do doente como único meio capaz de salvaguardar a sua vida.
É o caso-limite, do confronto entre duas vidas, das quais só uma poderá ser salva.
Sabendo-se, segundo a leges artis, que a ecografia é o meio mais fiável para datar uma gravidez, era bom que a lei dissesse se, neste momento, se conhece outro meio alternativo igualmente fiável para que seja possível dispensar a ecografia, que na lei deixou de ser obrigatória.
Assim sendo, esperamos que o Governo proceda à alteração da portaria referida, por considerar necessária e suficiente uma simples declaração, sob compromisso de honra profissional, dos médicos objectores de consciência."

Prof. Gentil Martins, Ex-bastonário da Ordem dos Médicos e ex-presidente da Associação Médica Mundial e da sua comissão de ética, in Público, de 17 de Julho de 2007

3 comentários:

amsf disse...

É professor o médico Gentil Martins!?

Grande confusão!

"É injustificado e insultuoso pretender que os médicos tenham de confirmar, por escrito, o seu respeito pela ética."
Porquê insultuoso!? Os srs drs vão afirmar simplesmente que são objectores de consciência para efeitos hospitalares e quando forem "apanhados" nas clínicas privados afirmarem que nunca se declararam objectores de consciência!? Declarem-no no papel para mais tarde não o negarem.

"o regime aprovado proíbe os médicos de participar na consulta prévia, e no acompanhamento durante o período de reflexão, por outro pretende, de forma contraditória, injustificada e ilegal, obrigá-los a indicar quem pratique o aborto."

Como é evidente as grávidas que vem com a intenção de abortar não podem ser obrigadas a levar uma lavagem cerebral por parte de médicos que repudiam o aborto. A lei não obriga a que um médico objector de consciência indique um que pratique o aborto mas sim que dê a informação necessária para que a grávida se dirija ao serviço de saúde mais apropriado.

"outro meio alternativo igualmente fiável para que seja possível dispensar a ecografia, que na lei deixou de ser obrigatória."

O interesse do articulista na manutenção da ecografia é simplesmente com a intenção de usá-la como meio de pressão sobre a grávida.

A honestidade intelectual fica bem até aos professores doutores!

Sancho Gomes disse...

amsf,


você tem noção do absurdo que constituem as suas afirmações?

Leia o que escreveu o prof. Gentil Martins e leia o que você escreveu (é difícil não adjectivar, mas consigo). Ao reler com mais calma, aperceber-se-á da diferença brutal que separa os argumentos de um e de outro.
Quer defender a lei? Está no seu direito. Não tente é começar pelo injustificável. Pode ferir toda a sua argumentação.

amsf disse...

Que tal explicar o absurdo das minhas afirmações!